Prezados clientes,
A Agridata Contabilidade Rural Ltda informa que, com a publicação da Lei nº 15.270 de 26 de novembro de 2025, passam a vigorar novas regras para incidência de imposto de renda sobre rendimentos tributáveis, distribuição de lucros e dividendos, além da tributação de altas rendas.
1. Rendimentos Tributáveis – Novas Faixas de Tributação
A Lei estabeleceu:
Isenção – rendimentos mensais até R$ 5.000,00.
Redução do imposto – rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 terão redução proporcional da tributação.
Novos critérios para altas remunerações – para rendimentos mensais acima de R$ 60.000,00, há aplicação de um redutor decrescente:
- Entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, o redutor diminui linearmente.
- Acima de R$ 88.200,00 não há mais redução.
2. Lucros e Dividendos – Tributação Mensal
A partir da nova Lei:
- Quando uma mesma pessoa jurídica distribuir para uma pessoa física mais de R$ 50.000,00 no mesmo mês, haverá retenção de IR na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago, e não apenas sobre o excedente.
Isso significa que:
Para evitar tributação, recomenda-se limitar a distribuição mensal de lucros a até R$ 50 mil por pessoa física.
3. Lucros e Dividendos Apurados Até 31/12/2025 – Regra de Transição
Os lucros apurados até 31/12/2025 continuam isentos, desde que:
- A distribuição seja aprovada até 31/12/2025; e
- O pagamento seja realizado até 31/12/2028.
4. Tributação Anual de Altas Rendas
A partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026):
- Para rendimentos anuais entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00, aplica-se uma alíquota adicional crescente de 0% a 10%.
- Para rendimentos acima de R$ 1.200.000,00, a alíquota adicional é fixa de 10%.
5. Atividade Rural – Enquadramento na Nova Tributação
Para o produtor rural:
O resultado tributável da atividade será incluído no cálculo das altas rendas:
- Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão: alíquota crescente de 0% a 10%.
- Acima de R$ 1,2 milhão: adicional de 10%.
Importante:
A tabela progressiva mensal e anual do IRPF continua válida.
Ou seja, além da tributação normal (27,5% na faixa máxima), poderá incidir o adicional de 10%, quando ultrapassado o limite anual. Além da alíquota máxima de 27,5% sobre os rendimentos tributáveis superiores R$ 4.664,69 mensais ou a R$ 55.976,16 anuais, haverá o adicional de 10%, quando o total tributável anual for superior a R$ 1.200.000,00, que é o lucro da atividade ou quando pelo arbitramento correspondente a 20% da receita bruta.
6. Aluguéis – Novas Regras para Contratos
Embora o IBS e o CBS só comecem em 2027, a nova Lei já traz obrigações sobre locações.
a) Contratos Não Residenciais
Para poder aderir ao regime de 3,65%, é necessário registrar o contrato até 31/12/2025, por:
- Reconhecimento de firma e registro em RTD ou RGI, ou
- Envio ao Comitê do IBS/RFB (regulamento ainda inexistente).
Como o regulamento não foi publicado, o único caminho seguro é o registro em cartório até 31/12/2025.
b) Contratos Residenciais
Não exige registro em cartório.
É necessário comprovar que o contrato foi assinado até 16/01/2025, por meio de:
- Comprovante de pagamento dos 2 primeiros meses;
- Autenticação bancária;
- Documento que comprove a data.
Válido até o prazo original do contrato, limitado a 31/12/2028.
c) Duração do benefício
- Não residencial: até o fim do prazo original.
- Residencial: até o fim do prazo original ou 31/12/2028 (o que ocorrer primeiro).
Prorrogações ou renovações criam novo contrato, fora do benefício.
Recomendação geral: Para maior segurança, registrar todos os contratos até 31/12/2025.
As mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270/2025 impactam diretamente a tributação da renda de pessoas físicas, produtores rurais, empresas e locadores.
A Agridata Contabilidade Rural Ltda está à disposição para orientar cada cliente quanto à situação específica e às decisões mais vantajosas dentro das novas regras.
Atenciosamente,
Agridata Contabilidade Rural Ltda




